DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITS MATERIAL CIRÚRGICO LTDA contra decis… — AREsp AREsp 3084435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITS MATERIAL CIRÚRGICO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 40, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITS MATERIAL CIRÚRGICO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 40, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA DECISÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO APÓS ESCLARECIMENTOS FORNECIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, OS QUAIS INTEGRAM A DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DO AGRAVANTE, NA ORIGEM, DE ESCLARECIMENTO SOBRE O PONTO CONTROVERTIDO FIXADO NA D ECISÃO SANEADORA, COM BASE NO ART. 357, §1º, DO CPC, QUE NÃO CONFIGURA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados embargos rejeitados , nos termos do acórdão de fls. 129-130, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 84-102, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 1.022, II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado sobre a insuscetibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese sub judice, haja vista a inexistência de qualquer traço caracterizador de hipossuficiência, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando indevida aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos declaratórios, porquanto manejados com finalidade de prequestionamento, invocando a Súmula 98/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 110-114, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 123-124, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 126-144, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 146-149, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca das razões pelas quais entendeu ser aplicável a legislação consumerista, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 78,
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(..)
2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1821349/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.