ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3084451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07768., 00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição de ensino contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de instrumento de confissão de dívida, restituição de quantia paga e danos morais, relativa à cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada durante a pandemia de COVID-19.
2. Aluno de curso superior obteve colação de grau antecipada, autorizada pela Lei nº 14.040/2020, e ajuizou demanda alegando abusividade na cobrança de mensalidades referentes a período posterior à conclusão do curso, bem como coação para assinatura de termo de confissão de dívida como condição para colar grau.
3. Sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência do débito, declarar a nulidade da confissão de dívida, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e fixar indenização por danos morais. O Tribunal estadual manteve a condenação. O agravo em recurso especial da instituição de ensino não foi conhecido, em razão de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve, ainda que de forma implícita, prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial;
(ii) saber se a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se seria possível mera revaloração jurídica de fatos incontroversos;
(iii) saber se é aplicável ao caso a Súmula 83 do
[trecho intermediário suprimido]
e rompe o equilíbrio contratual, caracterizando enriquecimento sem causa da instituição. A confissão de dívida condicionada à expedição de diploma é inválida por afrontar o CDC e a boa-fé objetiva.
4. Revisar as conclusões da Corte estadual demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A orientação do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o dissídio pela alínea c.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.060.415/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Diante disso, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo-se integralmente a decisão anterior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.