DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEVERINA DOS SANTOS SOUZA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3084468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEVERINA DOS SANTOS SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, com alegação de omissão atinente ao art.
- 1.022 do CPC, trazendo a seguinte argumentação: Ressalte-se que o objetivo dos aclaratórios não era obter novo julgamento da matéria, mas sim provocar o enfrentamento específico quanto à correta aplicação do artigo 85, §8º-A, do CPC, norma cogente que impõe a observância obrigatória dos valores fixados na Tabela da OAB para fins de arbitramento equitativo da verba honorária sucumbencial.
- O silêncio do acórdão recorrido sobre este ponto, mesmo após a provocação expressa, caracteriza omissão relevante e compromete a prestação jurisdicional adequada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SEVERINA DOS SANTOS SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, com alegação de omissão atinente ao art. 1.022 do CPC, trazendo a seguinte argumentação:
Ressalte-se que o objetivo dos aclaratórios não era obter novo julgamento da matéria, mas sim provocar o enfrentamento específico quanto à correta aplicação do artigo 85, §8º-A, do CPC, norma cogente que impõe a observância obrigatória dos valores fixados na Tabela da OAB para fins de arbitramento equitativo da verba honorária sucumbencial. O silêncio do acórdão recorrido sobre este ponto, mesmo após a provocação expressa, caracteriza omissão relevante e compromete a prestação jurisdicional adequada.
Diante da rejeição imotivada dos embargos, impõe-se o reconhecimento da violação ao artigo 1.022 do CPC, o que autoriza, inclusive, o conhecimento do presente recurso por essa via autônoma (fl. 374).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC/2015, 1º, III, 5º, II, 133, da CF/1988, no que concerne à necessidade de aplicação obrigatória dos parâmetros objetivos para a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, em razão do arbitramento em percentual que reputa ínfimo sobre condenação de baixo valor, trazendo a seguinte argumentação:
A Emenda Constitucional 125/2022 acrescentou os parágrafos 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição Federal, os quais estabelecem um novo requisito de admissibilidade ao Recurso Especial, a arguição de relevância da questão federal para admissão do recurso especial - conhecida como filtro de relevância, senão vejamos: No caso concreto, ainda que não exigível de forma obrigatória por ausência de lei regulamentadora, o presente recurso preenche, desde já, o requisito da relevância jurídica, uma vez que a controvérsia possui repercussão sistêmica sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.