DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3084513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 422, CC) - Eventual nulidade do instrumento contratual não induz à inexistência do negócio jurídico (art.
- Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 184):
APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL - Sentença de procedência - Inconformismo - Impossibilidade de formulação de pedidos em contrarrazões - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa - Demanda em que a autora nega a existência de contrato de empréstimo consignado com o réu e impugna assinatura que lhe foi atribuída no instrumento contratual - Caso em que a autora recebeu a quantia do empréstimo em sua conta corrente, não a devolveu, e adimpliu as prestações contratuais por cinquenta e cinco meses, sem oposição - Boa-fé que também se exige do consumidor e implica vedação ao comportamento contraditório (art. 422, CC) - Eventual nulidade do instrumento contratual não induz à inexistência do negócio jurídico (art. 183, CC). Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, II, Código de Processo Civil, 104, I, II, 166, II, do Código Civil, e 6º, III, VIII, 14, 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende nulidade do negócio jurídico tendo em vista a inexistência de assinatura válida no instrumento contratual e a ausência de consentimento.
Aduz que, ao reconhecer a validade do contrato, baseando-se apenas em depósitos bancários e no pagamento de parcelas, o acórdão desconsiderou a falta de prova da assinatura e inverteu indevidamente o ônus da prova.
Afirma que o acórdão teria deslocado à autora o ônus de comprovar que não contratou o empréstimo, quando incumbia ao banco demonstrar a existência da relação jurídica e a autenticidade das assinaturas, inclusive por perícia grafotécnica.
Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos, em caráter in re ipsa, especialmente em benefício previdenciário de pessoa idosa.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ e pela manutenção do acórdão.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por dano moral, na qual a parte autora alega a existência de descontos em seu benefício previdenciário, apesar de não ter contratado.
A sentença julgou parcialmente procedente, para declarar inexistentes os débitos e o contrato questionado,
[trecho intermediário suprimido]
empréstimo na conta da autora e o pagamento das parcelas por mais de quatro anos. Assim, a Corte local destacou que o comportamento da consumidora, ao receber o dinheiro e pagar as prestações, confirma a contratação e afasta a tese de inexistência do negócio, aplicando o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que reconheceu a inexistência de responsabilidade da instituição financeira e de dano moral indenizável, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.