DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIMONE APARECIDA DOMINGUES FERREIRA PEPPLOW à decisão que n… — AREsp AREsp 3084535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIMONE APARECIDA DOMINGUES FERREIRA PEPPLOW à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA DOMINGUES FERREIRA PEPPLOW AGRAVADOS: FABIO LISSANDRO DA CRUZ ROCHA E OUTROS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ 1 AGRAVO INTERNO.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIMONE APARECIDA DOMINGUES FERREIRA PEPPLOW à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA DOMINGUES FERREIRA PEPPLOW AGRAVADOS: FABIO LISSANDRO DA CRUZ ROCHA E OUTROS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ 1 AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 4. MULTA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO AO DIREITO DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADOS PELA AGRAVANTE. A AGRAVANTE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, APRESENTANDO DOCUMENTOS QUE, SEGUNDO ELA, EVIDENCIAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AGRAVANTE TEM DIREITO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVASSEM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, APESAR DE TER SIDO INTIMADA PARA ISSO. 4. A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SENDO NECESSÁRIO APRESENTAR PROVAS CONCRETAS. 5. A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA DA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, POIS O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DE SEUS SÓCIOS. 6. O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO ESPOSO DA AGRAVANTE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, VISTO QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS INDICANDO A DIMINUIÇÃO NA RENDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de documentação apresentada que evidencia ausência de movimentação financeira relevante e inexistência de prova em contrário, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorre em violação aos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil ao indeferir o pedido de justiça gratuita, a despeito de expressamente reconhecer a juntada de documentação comprobatória da condição
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.