DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURA LEAL BRAZ, contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 3084547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURA LEAL BRAZ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA, OCUPANTE DO CARGO DE SERVENTE.
- SENTENÇA COLETIVA QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
- CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE OFÍCIO A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURA LEAL BRAZ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 51-56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA, OCUPANTE DO CARGO DE SERVENTE. SENTENÇA COLETIVA QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE OFÍCIO A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. RECURSO PREJUDICADO. (fl. 51)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 62-76, foram rejeitados (fls. 90-95), na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS. COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (fl. 90)
A parte recorrente apresentou recurso especial, às fls. 102-128, em que alega violação aos arts. 3º e 17 do CPC.
Sustenta, em síntese, que:
i- é parte legítima para executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0138093-28.2006.8.19.0001, na qual foram julgados procedentes todos os pedidos do sindicado, não havendo qualquer ressalva em relação aos servidores de apoio;
ii- o Decreto n. 25.959/00, responsável pelo programa de reestruturação da educação estadual pública, contemplou todos os profissionais, incluindo "tanto os professores como os servidores de apoio" (fl. 121);
iii- tem direito ao julgamento de mérito da ação, não podendo sua pretensão ser excluída da apreciação judicial.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a letigitimade ativa.
Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 140-146, pelo não conhecimento do recurso.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 148-154, pelas seguintes razões, in verbis:
O recurso especial não poderia ser admitido eis que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.