DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3084570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, referindo "que a questão não se amolda à submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209", negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema n.
- 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e a incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 6118, 6100, 6188
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, referindo "que a questão não se amolda à submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209", negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema n. 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.055-1.057).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 937):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÃO ENQUADRAMENTO. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. TEMA 629 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há como reconhecer a especialidade da atividade.
2. A exposição a in amáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.
3. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório su ciente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que rmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório e caz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 965-969).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) impossibilidade de reconhecimento de especialidade por periculosidade após 05/03/1997; e (b) necessidade de sobrestamento do processo pelo Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigos 57, § 3º e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a tese de que a aposentadoria especial pressupõe exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, não abrangendo periculosidade como critério após a Lei n. 9.032/1995 e o Decreto n. 2.172/1997; (b) artigo 58,
[trecho intermediário suprimido]
renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS COINCIDENTES COM OS TEMAS DISCUTIDOS NO REPETITIVO OU NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.