DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTES ARI LTDA — AREsp AREsp 3084632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTES ARI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO DE SEGURO DE RCF-DC (RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR DESVIO DE CARGA).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTES ARI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 354):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE RCF-DC (RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR DESVIO DE CARGA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSPORTADORA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DESCUMPRIDA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CLARA ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARCIAL REJEITADO. TRANSPORTE REALIZADO SEM RASTREAMENTO. CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE PROTEÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 377-384).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 1.013, § 2º, do CPC.
Sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de pagamento do sublimite da apólice.
Assevera necessidade de devolução ao tribunal dos demais fundamentos, ante a reforma da sentença que acolhera o pedido principal, impondo a apreciação do pedido subsidiário, nos termos do art. 1.013, § 2º, do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 447-456).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 457-458), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 470-478).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a definir se o descumprimento da cláusula de gerenciamento de riscos especificamente, a exigência de rastreamento para embarques acima de R$ 210.000,00 autoriza a negativa integral da cobertura e impede o pagamento
[trecho intermediário suprimido]
pela legitimidade da negativa de cobertura e, iii) afirmação expressa de que "a penalidade contratual prevista para o descumprimento da cláusula de gerenciamento de riscos é a perda integral da indenização, o que impede a pretensão de pagamento parcial".
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao afastamento da penalidade contratual e reconhecimento de cobertura, ainda que parcial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.