DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3084635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ SERGIO PICKARSKI e THEREZA URSULINO DIAS PICKARSKI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- I E II, DO CPC - TEMA 706/STJ - (2) APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS (ART.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ SERGIO PICKARSKI e THEREZA URSULINO DIAS PICKARSKI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 108, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE JULGADA PROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA, CONFIRMADA EM POSTERIOR SENTENÇA, CONCERNENTE À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, COM REDUÇÃO EQUITATIVA DAS MENSALIDADES - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, ANTE A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - (1) INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA E REDUÇÃO DO SEU VALOR QUE, COMO TEMAS DE ORDEM PÚBLICA, PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO E INVOCADOS PELA PARTE, SOB QUALQUER FORMATO PROCESSUAL E A QUALQUER TEMPO, NÃO ESTANDO SUJEITOS À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA - EXEGESE DO ART. 537, §1º, INCS. I E II, DO CPC - TEMA 706/STJ - (2) APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS (ART. 1.013, §1º, DO CPC) - COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PELA RÉ - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR 219 DIAS - INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA - (3) VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO, CONTUDO, QUE SE TORNOU EXCESSIVO AO SUPERAR O VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL INDICADO INICIALMENTE PELOS EXEQUENTES - MINORAÇÃO PARA MONTANTE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO - (4) NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS JUROS MORATÓRIOS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - (5) DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 237-242, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 306-313, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 507, 522, 537, § 1º, e 995 do CPC.
Sustenta, em síntese: preclusão e coisa julgada quanto ao valor das astreintes já vencidas e executadas; impossibilidade de revisão retroativa, por aplicação correta do art. 537, § 1º, do CPC apenas às multas vincendas; desrespeito ao art. 995 do CPC, com concessão indireta de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; divergência jurisprudencial quanto aos limites de revisão das astreintes já incorridas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 396-401, e-STJ.
Em
[trecho intermediário suprimido]
equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Portanto, diante do recente posicionamento vinculante adotado pela Corte Especial, no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", de rigor o provimento do recurso especial.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, e não à vencida, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.