DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3084671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO DA UNIÃO.
- L ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. L ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO- DECISÃO QUE SE LIMITOU A MENCIONAR QUAIS OS VALORES A SEREM HABILITADOS NA FALÊNCIA SEM, PORÉM, ENFRENTAR OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO A QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. 1 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DAS FALIDAS. 1 PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE FGTS. ACOLHIMENTO, ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO TRF4. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCORDÂNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PLEITO PELA CORREÇÃO DOS VALORES HABILITADOS A TÍTULO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E SUBQUIROGRAFÁRIOS. ACOLHIMENTO, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE TEVE POR OBJETO UNICAMENTE O VALOR PRINCIPAL DOS CRÉDITOS, EXCLUÍDOS OS JUROS, MULTA E DEMAIS ENCARGOS. VALOR TOTAL DO CRÉDITO DO QUAL DEVE SER DESCONTADO SOMENTE O VALOR DO PRINCIPAL OBJETO DA RESTITUIÇÃO. 1 ALEGAÇÃO DE IN APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 10, §3º, DA LEI 11.101/05, QUANTO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO NA FALÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 7º-A, DA LRF, QUE NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE SE MANTER A EQUIDADE ENTRE OS CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (fls. 88-89)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, aduz ofensa aos arts. 7º-A e 10, §3º, da Lei 11.101/2005, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incidência da correção monetária dos créditos públicos desde a decretação da falência e da inaplicabilidade do art. 10, §3º, da LRF aos créditos da Fazenda Pública, em razão de o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.