DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃ O TESSARO contra decisão que obstou a subida de recurso … — AREsp AREsp 3084735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃ O TESSARO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 12412
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOÃ O TESSARO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 28):
AGRAVO INTERNO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVAÇÃO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME:
Agravante insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que as razões recursais não guardam pertinência com a decisão agravada. A controvérsia decorre de alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à penhora de bens imóveis, sob a justificativa de ausência de intimação do cônjuge do executado, questão não suscitada perante o juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de matéria não suscitada no juízo de origem, a qual constitui inovação recursal, impedida por afronta aos princípios do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A apreciação de questão nova, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser feita diretamente em sede recursal, quando não submetida à instância originária, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. No caso, a alegação de nulidade por ausência de intimação do cônjuge do executado foi suscitada apenas na fase recursal, o que configura manifesta inovação recursal, vedada nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC. Nessa linha, precedentes desta Corte reconhecem que o recurso deve ser inadmitido quando o recorrente inova na fundamentação ou diverge substancialmente dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS: CPC, arts. 1.016, II e III; 932, III.
TJRS, Agravo de Instrumento, nº 5013429-65.2025.8.21.7000, Rel. Des. Eugênio Couto Terra.
V. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 34-38).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 841 e 842 do CPC.
Sustenta, em síntese, que não houve intimação do cônjuge
[trecho intermediário suprimido]
Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e o reconhecimento pelo STJ de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.156.482/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.