ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3084735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Matéria suscitada apenas na instância recursal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08893.08919.12412., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Prequestionamento ficto. Matéria suscitada apenas na instância recursal. Inovação recursal. Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento por inovação recursal quanto à alegação de nulidade de atos posteriores à penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado.
2. O agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos arts. 841 e 842 do CPC; (ii) ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração; e (iii) nulidade da penhora de imóveis pela ausência de intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens.
3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e de que a alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge, configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida perante o juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise dos arts. 841 e 842 do CPC e da alegada nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado; e (ii) saber se é possível, com fundamento no art. 1.025 do CPC, reconhecer o prequestionamento ficto dos arts. 841 e 842 do CPC quando a tese a eles vinculada foi suscitada apenas em sede recursal (embargos de declaração e agravo interno), configurando inovação recursal, e, portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões
[trecho intermediário suprimido]
o art. 37-A aplicável ao contrato, pressupõe o marco da arrematação; introduzida a tese de leilões negativos somente nos embargos, configura inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento e a pretendida revisão em sede extraordinária.
3. Pretensão de rediscutir fatos e documentos não deduzidos oportunamente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; o prequestionamento ficto não legitima exame de matéria estranha ao efeito devolutivo da apelação.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 3.075.892/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.