DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON CÍCERO DA SILVA e LUCIA MACGNAN D… — AREsp AREsp 3084778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON CÍCERO DA SILVA e LUCIA MACGNAN DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- I) Consoante leciona a doutrina e conforme entendimento jurisprudencial, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com vistas a analisar aquele que possui a melhor posse.
- III) A despeito da posse inicial precária, em razão da autorização do empregador do ex-cônjuge da autora para que morassem no imóvel, a inércia do proprietário por prazo superior a 20 anos é capaz de transmudar a posse inicialmente precária, que passa a ostentar natureza jurídica de posse com animus domini.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON CÍCERO DA SILVA e LUCIA MACGNAN DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 344-354, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS DE POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI E LAPSO TEMPORAL COMPROVADOS - ALEGAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA, DECORRENTE DE COMODATO - PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS) - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS DE INÉRCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante leciona a doutrina e conforme entendimento jurisprudencial, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com vistas a analisar aquele que possui a melhor posse. II) Para a ocorrência da usucapião extraordinária, deve ser verificada a presença da posse mansa, pacífica e contínua pelo período de 15 (quinze anos) ou 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, com animus domini, consistente no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse, o que restou caracterizado in casu. III) A despeito da posse inicial precária, em razão da autorização do empregador do ex-cônjuge da autora para que morassem no imóvel, a inércia do proprietário por prazo superior a 20 anos é capaz de transmudar a posse inicialmente precária, que passa a ostentar natureza jurídica de posse com animus domini. IV) Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 371-378, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 380-407, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 55, caput e § 1º, do CPC, alegando nulidade pelo julgamento em separado das apelações em ações conexas (reintegração de posse e usucapião), com risco de decisões conflitantes;
b) art. 560 do CPC, aduzindo que não se comprovou a posse injusta da recorrida e que a exceção de usucapião não poderia afastar a tutela possessória sem o preenchimento dos requisitos legais;
c) arts. 1.203 e 1.210 do CC, afirmando que a posse inicialmente precária, oriunda de comodato verbal por mera liberalidade, manteve seu caráter, não havendo "substancial alteração fática" apta a
[trecho intermediário suprimido]
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.