DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3084794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.), contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica.
- A seguradora, após indenizar seu segurado por danos causados por suposta descarga elétrica, busca o ressarcimento dos valores pagos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 545, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. A seguradora, após indenizar seu segurado por danos causados por suposta descarga elétrica, busca o ressarcimento dos valores pagos. A sentença entendeu que o "laudo" (na realidade prova documental unilateral) apresentado pela seguradora era insuficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da concessionária e os danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova apresentada pela seguradora para demonstrar o nexo causal entre a descarga elétrica e a falha na prestação de serviço da concessionária; e (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva. Basta a demonstração do dano, do evento e do nexo de causalidade.
4. Embora a sub-rogação da seguradora não lhe transfira prerrogativas processuais do consumidor, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no CPC, é aplicável, e essa inversão ocorreu liminarmente. Neste caso, a concessionária possui maior facilidade de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. A falta de apresentação de relatório adequado pelo PRODIST impossibilita a comprovação pela concessionária da ausência de falha.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso provido. A sentença é reformada. A concessionária deve ressarcir a seguradora.
1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo suficiente a prova do dano, do evento danoso e do nexo causal.
2. Em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora, a distribuição dinâmica do ônus da prova é aplicável, especialmente quando a concessionária detém maior facilidade de produzir prova sobre a ausência de falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.734.547/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.