DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HDI SEGUROS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3084818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HDI SEGUROS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA.
- PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HDI SEGUROS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA. LUCROS CESSANTES. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL EXPLÍCITO EM RECHAÇAR A TESE DA PARTE AUTORA. LUCRO LÍQUIDO INALTERADO PELA INATIVIDADE DE UMA DAS COLHEITADEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O LUCRO APENAS COM BASE NA PRODUTIVIDADE DA MÁQUINA PARADA. EMPRESA COMPOSTA DE DIVERSOS INSUMOS PRODUTIVOS QUE INTERFEREM NA AFERIÇÃO DO LUCRO. LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADOS. (2) RECURSO DA PARTE RÉ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO ELIDE A MORA. SUMULA 632 DO STJ QUE INCIDE NO CASO EM APREÇO. JUROS DE MORA OBSERVADOS DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFERIDA COM BASE NO NÚMERO DE PEDIDOS PROCEDENTES. VALOR DOS PEDIDOS QUE NÃO IMPLICA REFLEXOS NA SUCUMBÊNCIA DESTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA LEGAL. EXISTINDO SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente assinala ofensa ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por vício de fundamentação do acórdão recorrido, em razão da rejeição genérica dos embargos de declaração sem enfrentamento dos argumentos sobre a inaplicabilidade do Tema nº 677/STJ diante de depósito realizado como pagamento do incontroverso com autorização imediata de levantamento. Argumenta a parte recorrente que:
Com efeito, ao contrário do que se consignou no v. acórdão que rejeitou os aclaratórios, a recorrente nos seus embargos de declaração não pretendeu rediscussão da causa. Bem ao revés, a recorrente apontou circunstanciadamente a omissão em relação à análise de que os valores depositados pela por ela não foram realizados a título de garantia, mas
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.