DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A — AREsp AREsp 3084824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO COMERCIAL.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em seu reclamo, a instituição bancária, requer, preliminarmente a extinção da ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista as negociações extrajudiciais realizadas entre as partes. Ainda, impugna o valor da causa e defende a inépcia da inicial por ausência de depósito de valor incontroverso. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros remuneratórios, tendo em vista que o risco da operação encontra-se no objeto do contrato (veículo antigo). Sustenta, ainda, em caso de manutenção da sentença, a utilização da taxa SELIC como fator único de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminares. Falta de interesse de agir por existência de negociação em trâmite no âmbito extrajudicial. Não acolhimento. A existência de tratativas não formalizadas não impedem o exercício do direito de ação do autor para revisar cláusulas que entende abusivas no contrato. Prefacial afastada.
3.1. Ausência de indicação e depósito do valor incontroverso. Insubsistência. Entendimento defendido pelo apelante que diverge do decidido no Tema 28 do STJ. Afastamento da preliminar que se impõe.
3.2. Impugnação do valor da causa. Não conhecimento. Sentença que determinou a modificação do valor da causa. Existência de razões de apelação genéricas quanto ao pedido em questão. Ausência de interesse recursal no ponto.
4. Mérito. Juros remuneratórios. Os percentuais aplicados superam em excesso a taxa média divulgada pelo Bacen, deixando a instituição financeira de instruir os autos com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato. Acerca do risco envolvido nas operações em comento, a instituição financeira trouxe como justificativa o fato do contrato envolver veículo antigo, o que não autoriza, por si só, a estipulação de taxa excessivamente onerosa ao consumidor. À vista, pois, da prejudicialidade do pedido para a caracterização da mora, não se conhece desta parte do recurso.
5. Aplicabilidade da taxa SELIC como
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.