DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICI… — AREsp AREsp 3084829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
- 10.741/2003, no que concerne à necessidade de se conceder a gratuidade da justiça, pois trata-se de entidade filantrópica que presta serviços à pessoa idosa .
- Argumenta: Não obstante a disposição prevista no art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA É ADMISSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E QUANDO DEMONSTRADA A SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA PARA SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA É ADMISSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E QUANDO DEMONSTRADA A SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA PARA SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, no que concerne à necessidade de se conceder a gratuidade da justiça, pois trata-se de entidade filantrópica que presta serviços à pessoa idosa . Argumenta:
Não obstante a disposição prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, que concede os benefícios da justiça gratuita às associações filantrópicas ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviço aos idosos, o v. acórdão recorrido assinalou que para a concessão da benesse, a Recorrente deveria ter comprovado sua hipossuficiência financeira.
No entanto, conforme exaustivamente elucidado em sede recursal, nos ditames do supra dispositivo, para a concessão da benesse, basta que a associação seja de caráter filantrópico e que preste serviços assistenciais que incluam a população idosa, inexistindo a necessidade de demonstração de insuficiência econômica e a especificidade de que os serviços sejam exclusivamente dispensados a idosos, tendo demonstrado, ainda, que se aplica à hipótese, nos termos do art. 4º de seu Estatuto social:
..
Sobre o referido dispositivo, convém mencionar que em recente julgado, o C. STJ houve por bem conceder os benefícios da justiça gratuita à Associação Recorrente independentemente de eventual comprovação de hipossuficiência por parte desta, bem como inobstante a prestação de serviços por esta não ser exclusivamente ao público idoso, mas sim considerando que o inclui, haja vista a expressa determinação legal da possibilidade:
..
No mesmo sentido, a Ministra Maria Isabel Gallotti, em recente decisão monocrática disponibilizada do DJE em 30/09/2024, considerou o mesmo entendimento:
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Do mesmo modo, o julgado nº 1.742.251 - MG (2018/0103206-9) do STJ - Superior Tribunal de Justiça, disponibilizado em 15/09/2022, decidiu pela aplicação às entidades beneficentes do previsto no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) e, no
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.