DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A à decisão que não … — AREsp AREsp 3084844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: TÍTULOS DE CRÉDITO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA EM CASO DE PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS EM QUE DISPÕE A SÚMULA 227 DO C. STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DETERMINAÇÃO PARA CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. AÇÃO PROCEDENTE. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DO DECAIMENTO. RECURSO PROVIDO (fl. 240).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação d o art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão da fixação do quantum indenizatório em patamar desproporcional ao grau de culpa e à extensão do dano decorrente de protesto indevido por falha de instituição financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Data Máxima Vênia, ao prevalecer a condenação tal como proferida, estaríamos contrariando a jurisprudência predominante no nosso ordenamento pátrio, vistos que para casos idênticos, ou seja, declarada a inexistência do débito, sendo o protesto indevido, o dano moral é presumido (in re ipsa), cabendo ao I. Magistrado promover a valoração do dano de forma razoável e proporcional ao grau de culpa, a extensão do dano causado, sem promover o enriquecimento da parte Requerida, sendo razoável para o caso em tela, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme restará abaixo demonstrado.
Conforme restou devidamente demonstrado, o V. Acórdão paradigma mais uma vez se assemelha de maneira peculiar ao caso concreto, na medida em que estamos tratando protesto de título de maneira indevida, sendo o dano moral presumido, havendo a necessidade de adequação do quantum indenizatório, que arbitrado em montante excessivo.
Ressoa clara, assim, a necessidade de reforma do V. Acórdão Recorrido, eis que o mesmo destoa da interpretação sobre a valoração do quantum indenizatório a título de danos morais em casos de protesto indevido.
Ademais, o artigo 944 e Parágrafo único, do Código Civil, diz que a indenização se mede pela extensão dos danos e,
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.