ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3084893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANA CAROLINA GUIMARÃES MARTINS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Paciente beneficiária de plano de saúde com quadro de esclerose múltipla - Prescrição médica da medicação de alto custo (Mavenclad 10 mg - claridibina oral), para uso domiciliar, cujo fornecimento foi negado pelo plano de saúde administrativamente - Sentença de procedência - Insurgência recursal de ambas as partes - O recurso da autora visando a alteração do critério de incidência da verba honorária da sucumbência fixada em prol de seu patrono e da ré defendendo a necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária à demandante; a inexistência do encargo por se cuidar de remédio de uso domiciliar, bem como o descabimento de condenação em dano moral - Acolhimento em parte apenas do apelo da demandada - Gratuidade mantida - Entendimento jurisprudencial pacífico do C. STJ, no sentido de que a cobertura contratual de medicamento de uso domiciliar se limita àqueles antineoplásicos - Cobertura excepcional não autorizada nessa condição - Dano moral, por consequência, inexistente - Apelo da demandada acolhido parcialmente, prejudicado o da autora, por força do reconhecimento da improcedência da lide." (e-STJ fl. 520).
No recurso especial, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/9/2025.)
5. Por se tratar de medicamento de autoadministração (injetável subcutâneo) para uso domiciliar, o medicamento Clexane não exige supervisão de profissional habilitado. Não se trata de medicamento classificado como de uso ambulatorial ou medicação assistida, e assim se enquadra na hipótese do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp n. 2.244.678/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.