DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS SAO MI… — AREsp AREsp 3084934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA. e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (prejudicialidade externa), razões recursais dissociadas do pedido - Súmula 284/STF (violação ao art.
- 1.022, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de omissão nos julgados acerca do enfrentamento da tese da ausência dos elementos necessários à caracterização da litigância de má-fé), Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA. e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (prejudicialidade externa), razões recursais dissociadas do pedido - Súmula 284/STF (violação ao art. 1.022, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de omissão nos julgados acerca do enfrentamento da tese da ausência dos elementos necessários à caracterização da litigância de má-fé), Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento (art. 313, V, "b", do CPC), Súmula 284/STF (art. 85 do CPC, no tocante à tese da impossibilidade de "arbitramento de verba honorária, a despeito da inexistência de litigiosidade no caso sub judice"), Súmula 283/STF e Súmula 284/STF (existência de fundamento não impugnado a respeito da tese de ofena ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ou seja, quanto à necessidade de obstar-se a eficácia da condenação sucumbencial ante a pendência de julgamento do Tema 1250 pelo STJ.).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: razões recursais dissociadas do pedido - Súmula 284/STF (violação ao art. 1.022, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de omissão nos julgados acerca do enfrentamento da tese da ausência dos elementos necessários à caracterização da litigância de má-fé), Súmula 283/STF e Súmula 284/STF (existência de fundamento não impugnado a respeito da tese de ofena ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ou seja, quanto à necessidade de obstar-se a eficácia da condenação sucumbencial ante a pendência de julgamento do Tema 1250 pelo STJ.).
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC,
[trecho intermediário suprimido]
do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.