DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAKRO ATACADISTA S.A — AREsp AREsp 3084943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAKRO ATACADISTA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 879-888) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl.
- A Fazenda Pública não é obrigada a pormenorizar, na Certidão de Dívida Ativa (CDA), os fatos que ensejaram a autuação fiscal e a constituição do débito tributário.
- A CDA deve, apenas, indicar de modo sucinto qual foi a conduta infracional praticada, em abstrato, reservando-se o maior detalhamento do ilícito tributário ao auto de infração, a seus anexos e aos demais documentos que compõem o processo administrativo-fiscal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAKRO ATACADISTA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 879-888) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 739):
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. HONORÁRIOS. PROCURADOR DO ESTADO. CUMULAÇÃO.
1. A Fazenda Pública não é obrigada a pormenorizar, na Certidão de Dívida Ativa (CDA), os fatos que ensejaram a autuação fiscal e a constituição do débito tributário. A CDA deve, apenas, indicar de modo sucinto qual foi a conduta infracional praticada, em abstrato, reservando-se o maior detalhamento do ilícito tributário ao auto de infração, a seus anexos e aos demais documentos que compõem o processo administrativo-fiscal.
2. Não é possível exigir do contribuinte, de modo separado e cumulado, duas verbas honorárias, uma de natureza extrajudicial e outra de natureza judicial (sucumbencial). Ambos são, igualmente, o mesmo, consistindo na remuneração ao advogado público por sua participação no processo de cobrança da dívida. Enquanto o processo de cobrança está na fase extrajudicial, incidem em menor nível e quando chegam à fase judicial passam ao maior patamar, justamente porque o trabalho da advocacia pública se estendeu. Não são, todavia, somados e cobrados integralmente de modo cumulado.
Apelação a que se nega provimento.
Apelação adesiva a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 777):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. REQUISITOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO.
1. Uma vez tenha o órgão julgador se pronunciado, de modo expresso e fundamentado, acerca de determinada questão, não se admite a utilização da via aclaratória com o intuito de se convencer o mesmo órgão julgador a rever a decisão e concluir de modo diverso.
2. Embora as ADI 5910 e 6167 tenham levado à construção de entendimentos vinculantes em torno da possibilidade de percepção, pelos advogados públicos, de honorários de sucumbência, não se pode extrair caráter vinculante de todo e qualquer elemento apreciado no decorrer do julgamento e que tenha servido como fundamento para a conclusão a que chegou o STF. Em tais ações, não houve decisão vinculante do STF a respeito da possibilidade de cumulação, contra o contribuinte, de honorários extrajudiciais e judiciais para além do limite
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Nesse ponto, in cide a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 0,5% o valor fixado pela instância originária para os honorários de sucumbência devidos pela recorrente, observados, quando aplicáveis, os limites e percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. VALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.