DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3084952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANTÔNIO MARCOS SPÍNOLA;
- MARIA APARECIDA SPÍNOLA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTÔNIO MARCOS SPÍNOLA; MARIA APARECIDA SPÍNOLA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 1853, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória, reconhecendo a propriedade do autor sobre imóvel utilizado para funcionamento de motel, alegando simulação de negócios jurídicos para ocultar a verdadeira titularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão do autor; (ii) a comprovação da simulação nos negócios jurídicos relativos à aquisição e construção do motel; (iii) a prova da titularidade do imóvel pelos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de anulação de negócio jurídico simulado não se sujeita a prescrição ou decadência, conforme art. 169 do CC/2002.
4. O autor comprovou o envio de vultosas quantias em dólares para os réus, consistentes com o valor dos imóveis adquiridos e a construção do motel. A alegação de auxílio familiar é improvável diante do valor desproporcional. Ausência de prova pelos réus da origem dos recursos empregados na construção do motel.
5. O conjunto probatório demonstra a simulação dos negócios jurídicos. A conduta dos réus, recebendo valores vultosos sem comprovar sua origem e destinação, configura indícios de fraude. Testemunhas corroboram a não titularidade dos réus sobre o estabelecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação não está sujeita à prescrição ou decadência. 2. A prova robusta apresentada pelo autor demonstra a simulação na aquisição e construção do motel, com ocultação da sua verdadeira titularidade. 3. A falta de comprovação da origem dos recursos pelos réus reforça a conclusão de simulação."
Nas razões de recurso especial (fls. 1862-1874, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 167, 169, 215, 1.245, 1.246 e 1.247 do Código Civil; art. 373, I, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) presunção de validade e fé pública dos registros e escrituras (arts. 215 e 1.245 a 1.247 do CC), com inexistência de prova robusta de
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.649.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021.
(AgInt no AREsp n. 2.221.589/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.