DECISÃO WILLIAM GOMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no… — AREsp AREsp 3084956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM GOMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM GOMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000309-47.2024.8.16.0167.
O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer a redução da pena ante a incidência da minorante do tráfico privilegiado, visto que não houve motivação concreta para a negativa da aludida benesse legal.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
A Corte local manteve a exasperação da pena-base pelos seguintes fundamentos (fls. 634-635, destaquei):
É que, quanto à culpabilidade, restou adequadamente justificado pelo Juízo sentenciante que o grau de censurabilidade da conduta do réu extrapola o ordinário do tipo penal, notadamente em virtude da natureza da droga apreendida (cocaína), de alto potencial viciante, e da forma meticulosa e intencional com que a traficância era conduzida pelo réu - elementos que legitimam a exasperação da pena na primeira fase dosimétrica, nos moldes do art. 59 do CP c/c o art. 42 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
e repressão do delito perpetrado.
Por fim, a desfavorabilidade da circunstância judicial mencionada acima evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativas das circunstâncias judicial da culpabilidade e da conduta social e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do acusado para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão e 166 dias-multa, no regime semiaberto.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.