DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por ARNALDO PEREIRA DA COSTA e CRISTIANO PEREIRA DA COSTA… — AREsp AREsp 3084958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por ARNALDO PEREIRA DA COSTA e CRISTIANO PEREIRA DA COSTA, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art.
- Por meio da análise dos recursos de ARNALDO PEREIRA DA COSTA e de CRISTIANO PEREIRA DA COSTA, verifica-se que as partes recorrentes não procederam à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Agravos e dos Recursos Especiais, Dr.
- Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade nas representações processuais dos recursos.
- As partes, embora regularmente intimadas para sanar referido vício, deixaram o prazo transcorrer in albis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Agravos interpostos por ARNALDO PEREIRA DA COSTA e CRISTIANO PEREIRA DA COSTA, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos recursos de ARNALDO PEREIRA DA COSTA e de CRISTIANO PEREIRA DA COSTA, verifica-se que as partes recorrentes não procederam à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Agravos e dos Recursos Especiais, Dr. FELIPE MARCONDELLI CORREIA.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade nas representações processuais dos recursos. As partes, embora regularmente intimadas para sanar referido vício, deixaram o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, os recursos não foram devida e oportunamente regularizados, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.