ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 30850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- Inviáveis os embargos de declaração quando a parte embargante não indica nenhum dos vícios previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inviáveis os embargos de declaração quando a parte embargante não indica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pretendendo o mero rejulgamento do recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PEDRO FELICIANO DE LIMA opõe embargos de declaração ao acórdão que não conheceu do agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 54):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos deduzidos na exordial do mandado de segurança e tidos por insuficientes para configurar flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse o cabimento da via eleita.
2. Agravo interno não conhecido.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão não tem razão ao afirmar que não houve fundamentação no agravo interno, pois, no item II de suas razões recursais, à fl. 38, apresentou, com riqueza de detalhes, os pontos impugnados da decisão recorrida.
Requer o acolhimento dos declaratórios para que seja feita uma releitura das razões de seu agravo interno com seu consequente conhecimento e provimento.
O prazo para impugnação transcorreu in albis, conforme a certidão de fl. 74.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inviáveis os embargos de declaração quando a parte embargante não indica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pretendendo o mero rejulgamento do recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O mandado de segurança foi liminarmente indeferido em razão de seu não cabimento contra ato judicial que não se revista de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Nas razões do agravo interno, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada, resultando no não conhecimento do recurso.
O embargante maneja os presentes declaratórios, buscando uma "releitura de suas razões recursais", ao argumento de que teria impugnado o fundamento da decisão agravada.
Vê-se, claramente, que os presentes declaratórios revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese não contemplada em nenhum dos incisos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.