DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOVA CONGONHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRI… — AREsp AREsp 3085004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOVA CONGONHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2025.
- Ação: rescisão contratual ajuizada por Anisio Candido de Souza em face da agravante, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução das parcelas pagas, com declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOVA CONGONHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.
Ação: rescisão contratual ajuizada por Anisio Candido de Souza em face da agravante, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução das parcelas pagas, com declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade parcial do parágrafo primeiro da cláusula 13, limitando a retenção a 10% (dez por cento) do total pago; ii) declarar nulo o parágrafo segundo da cláusula 13 (vedando a devolução parcelada); iii) condenar a requerida a devolver, em parcela única, R$ 24.180,73 (vinte e quatro mil, cento e oitenta reais e setenta e três centavos), autorizada a retenção de 10% (dez por cento).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 360):
Apelação Cível - Ação de Rescisão Contratual - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Rescisão pelo comprador - Retenção de percentual de quantias pagas - Juros de mora - Sentença parcialmente reformada. Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do promitente comprador, a incidência dos juros de mora deve se dar desde o trânsito em julgado da decisão. Nos termos da Súmula 543 do STJ é devido ao promitente vendedor reter percentual da quantia paga. Constatando-se que a multa por rescisão do contrato se mostra abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do STJ é possível a redução da multa para 25% das parcelas pagas. Aplica-se o CDC ao contrato bancário, pois este abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. A obrigatoriedade dos contratos regidos pelo princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações que, no direito brasileiro, são cristalinas com a vigência da CR, do CDC, reforçada pela função social do contrato expressa no CC.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC; 389, 406, 413, 421, 421-A, 422, 475 e 884, todos do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não se aplicam as normas do CDC à espécie por incidir a disciplina específica da Lei 9.514/97, inclusive no inadimplemento
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de Rescisão Contratual.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.