DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEMAR GUILHERME DE OLIVEIRA contra dec… — AREsp AREsp 3085021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEMAR GUILHERME DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, além de 12 (doze) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEMAR GUILHERME DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, além de 12 (doze) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, assentando que a materialidade e a autoria se encontravam demonstradas por elementos harmônicos, em especial pela palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial, e consignando, ainda, que o crime de furto se consumou com a inversão da posse do bem, nos termos do Tema 934/STJ.
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, caput, do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação. A decisão de inadmissibilidade, contudo, concluiu que o acolhimento da tese absolutória pressuporia revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita.
Nas razões do presente agravo, a defesa afirma, em síntese, que a insurgência não exige reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, insistindo na fragilidade dos relatos colhidos e na insuficiência do suporte probatório para a manutenção do édito condenatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, ao fundamento de que a Corte local reconheceu, de forma expressa, a suficiência das provas de autoria e materialidade, de modo que a adoção de conclusão diversa reclamaria, inevitavelmente, reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
É o relatório. DECIDO.
A insurgência não merece acolhimento.
Com efeito, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a condenação se apoiou em prova bastante da materialidade e da autoria, notadamente nos documentos produzidos na fase inquisitorial e ratificados em juízo, bem como nos depoimentos da vítima e da testemunha vigilante, reputados coesos e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos. Assentou-se, ainda, que, embora não houvesse registro audiovisual do exato momento da subtração ou do descarte do bem, o réu foi detido logo após o evento, após perseguição imediata, havendo reconhecimento por testemunhas e pela vítima, de modo a
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual negou trânsito ao recurso especial. Tal fundamentação se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte Superior em hipóteses análogas.
Anoto, ainda, que o acórdão recorrido consignou, com apoio em orientação já estabilizada, que o crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que breve, independentemente de posse mansa e pacífica, em conformidade com o Tema 934/STJ. Esse ponto, entretanto, não favorece a pretensão absolutória, mas antes reforça a coerência jurídica do julgado recorrido com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a insurgência defensiva permanece centrada na rediscussão da autoria e da suficiência probatória, e não em controvérsia jurídica autônoma acerca da consumação do delito.
Por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.