DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra d… — AREsp AREsp 3085040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz o Parquet violação do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
- Alega que a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem a realização de laudo pericial, em caráter excepcional, quando houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes especialmente prova testemunhal colhida sob contraditório que demonstrem cabalmente o arrombamento, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da qualificadora do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz o Parquet violação do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
Alega que a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem a realização de laudo pericial, em caráter excepcional, quando houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes especialmente prova testemunhal colhida sob contraditório que demonstrem cabalmente o arrombamento, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da qualificadora do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
Contrarrazões às fls. 189-196 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 199-202). Daí este agravo (e-STJ, fls. 210-220).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, para admitir o especial e reconhecer a possibilidade de incidência da qualificadora com base em outros meios de prova quando ausente o laudo pericial, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 256-259).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:
"A qualificadora imputada deve ser afastada. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa, ou por meio de escalada, é necessária a realização de exame pericial. A produção de prova técnica tem como objetivo descrever os vestígios, indicar os instrumentos utilizados, os meios empregados e a época presumida do fato, conforme disposição do art. 171 do CPP. Assim, a ausência de prova técnica inviabiliza a comprovação da materialidade do rompimento, bem como o reconhecimento da qualificadora." (e-STJ, fl. 109).
"Com efeito, a referida qualificadora demanda a confecção de exame técnico e específico, não podendo este ser substituído por outro elemento de prova, exceto na hipótese em que a elaboração da perícia resta justificadamente prejudicada pelo desaparecimento por completo dos vestígios ou pelas circunstâncias do crime.
No caso em apreço, o laudo pericial deixou de ser elaborado em razão de manifesta desídia do Estado, inviabilizando a constatação de eventual sinal que pudesse atestar a ocorrência do rompimento do obstáculo.
..
Logo, inexistindo perícia e ausente justificativa para a não realização do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, com destaque.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.