DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO PECÚNIA S.A — AREsp AREsp 3085086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO PECÚNIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcial procedentes os pedidos formulados na inicial.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7773, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO PECÚNIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 300-301):
"DIREITO COMERCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcial procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a instituição financeira requer a manutenção dos juros remuneratórios, do seguro contratado e, em caso de manutenção do decisum, a utilização da SELIC como único fator de correção. 2.1. O autor, por sua vez, requereu a reforma da sentença em relação à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e quanto a capitalização diária dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios. Não conhecimento. Ausência de dialeticidade. Inconformismo que reproduz de forma literal a peça contestatória, sem realizar o devido cotejo com os fundamentos lançados na sentença. Exegese do art. 1.010, III, do CPC. Não conhecimento que se impõe. 4. Seguro e assistência limitada. Pleito de manutenção pela casa bancária. Não acolhimento. Possibilidade de contratação de seguro e assistência entre as partes. Matéria debatida no recurso especial n. 1.639.320/SP (Tema 972). Decisão que admite a cobrança de tais serviços no contrato. Todavia, abusividade caracterizada no caso concreto, porque a avença não possui rol de seguradoras para possibilitar ao consumidor liberdade de escolha da empresa assistencial e de seguros. Forma contratual que indica a existência de venda casada. Afastamento mantido. Sentença inalterada no ponto. 5. Capitalização diária. Autor que pugna pelo afastamento, por ausência de previsão expressa da taxa. Insubsistência. O contrato analisado no presente caso não prevê a incidência de capitalização diária, não havendo o que se falar em afastamento. De outro modo, a incidência na forma mensal encontra-se previamente estabelecida, o que autoriza a sua manutenção. Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência mantida no ponto. 6. Tarifa de cadastro. Pleito de afastamento realizado pela parte autora. Não há ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro - TC, porque o presente contrato foi firmado em janeiro de 2022, assim, durante a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, bem como seu
[trecho intermediário suprimido]
1.037, II, do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025)
Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1. 378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015:
a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou
b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.