ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3085104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a decisão de primeiro grau.
- O agravante alegou que a decisão impugnada deveria ser reformada, com o restabelecimento do acórdão do agravo à execução penal, em razão de posicionamento diverso na jurisprudência mais recente sobre o tema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Pena de multa. Hipossuficiência do condenado. Ônus da prova. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a decisão de primeiro grau.
2. O agravante alegou que a decisão impugnada deveria ser reformada, com o restabelecimento do acórdão do agravo à execução penal, em razão de posicionamento diverso na jurisprudência mais recente sobre o tema.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do condenado, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e o ônus da prova do Ministério Público para demonstrar a capacidade de pagamento do apenado.
III. Razões de decidir
4. A presunção de hipossuficiência do condenado é relativa, cabendo ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que demonstrem sua capacidade econômica.
5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o condenado possui condições financeiras para adimplir a sanção pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 99, § 3º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.200.332/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.736.197/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.937.941/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 911/915, em que dei provimento ao recurso especial da
[trecho intermediário suprimido]
do assistido pela Defensoria Pública é relativa, cabendo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do apenado, o que não foi feito no caso concreto.
6. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no AREsp n. 2.937.941/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ressalta-se que os julgados trazidos na petição de agravo regimental não encontram similitude fática com o caso dos autos, porquanto discutem a presunção relativa da hipossuficiência de apenados assistidos pela Defensoria Pública. Ademais, são precedentes anteriores aos citados na decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.