DECISÃO Cuida-se de agravo de DIVINO MIRANDA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3085104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIVINO MIRANDA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo da Vara de Execuções Penais de Imperatriz declarou extinta a punibilidade quanto à pena de multa, por ausência de elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento, diante da alegada hipossuficiência.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pela acusação para indeferir a extinção da punibilidade (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIVINO MIRANDA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0828352-42.2024.8.10.0000.
Consta dos autos que o juízo da Vara de Execuções Penais de Imperatriz declarou extinta a punibilidade quanto à pena de multa, por ausência de elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento, diante da alegada hipossuficiência.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pela acusação para indeferir a extinção da punibilidade (fl. 830), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7032/DF. RECURSO PROVIDO.
1. Descabe ao juízo afastar a obrigação de pagamento da pena de multa, porquanto sanção penal, com base em presunção de hipossuficiência, devendo ser examinado, no caso concreto, se foram apresentadas provas da impossibilidade financeira ou, ao menos, com sustentação em elementos probatórios que constem dos autos e levem a essa conclusão.
2. Não há se falar em extinção da punibilidade quando a isenção do pagamento da pena de multa não atendeu aos ditames previstos no julgamento da ADI 7032/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Reforma imperativa.
3. Recurso provido." (fls. 822/823)
Em sede de recurso especial (fls. 842/851), a defesa apontou violação aos arts. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC e 51 do Código Penal - CP, sustentando, em síntese, que, no caso concreto, o juízo da execução, com base nos elementos dos autos, reconheceu não haver indícios de capacidade econômica do apenado para o pagamento da multa e que o acórdão recorrido desconsiderou tal presunção e a distribuição do ônus probatório, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 854/857.
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 859/862).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 865/872).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 874/877).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
Pública é relativa, cabendo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do apenado, o que não foi feito no caso concreto.
6. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no AREsp n. 2.937.941/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Na espécie, o Tribunal de origem anulou a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que caberia a defesa o ônus de provar a incapacidade econômica, destoando da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.