DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERG… — AREsp AREsp 3085107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992, 7780, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 636-637):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE AERADORES E MORTALIDADE DE PEIXES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária diante da alegação de ausência de nexo causal; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais emergentes e necessidade de prévia liquidação de sentença para fixação do quantum debeatur; (iii) saber se a morte dos peixes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se é aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss" para reduzir a indenização por suposta culpa concorrente do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova da culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988.
4. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos e documentos, não havendo prova de rompimento do nexo pela concessionária.
5. A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes depende de prévia liquidação de sentença, sendo inviável a fixação de valor certo na fase de conhecimento.
6. O dano moral ficou caracterizado pelo impacto emocional relevante decorrente da perda dos peixes destinados à subsistência do autor e pela resistência administrativa da concessionária.
7. A teoria do "duty to mitigate the loss" não se aplica ao caso, pois a parte autora possuía gerador de energia, mas a falha dos equipamentos foi causada pela sobrecarga de energia elétrica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em valor certo a título de danos materiais e lucros cessantes, determinando a apuração do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.