DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3085202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 304 e 305 do Código Comercial, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.989/996).
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl.1002).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 304 e 305 do Código Comercial, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.989/996).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl.1002).
Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência(e-STJ Fl.1019).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ Fl.973/985):
Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil:
Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:
..
2. Da contrariedade aos arts. 304 e 305 do Código Comercial:
O acórdão guerreado não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto entendeu pela inexistência da sociedade de fato alegada, destacando o seguinte (ID 57712229):
Todavia, não emerge do quadro probatório, que "a latere" da sociedade regular GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA existisse uma sociedade de fato composta pela demandante e pelos réus ou mesmo que a parte autora figurasse na empresa GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA como sócia oculta.
Com efeito, no caso em exame, não houve demonstração de negócios realizados pela autora em nome da sociedade, nem de aporte financeiro por ela realizado em favor da sociedade, nem recebimento de pro labore por participação ou de gestão, assim como não restou demonstrada a affectio societatis, que é a intenção firme e consistente, de reunir esforços para a consecução de resultados empresariais.
Em que pese as testemunhas da acionante, ouvidas em juízo, alegarem que a
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.