DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕ… — AREsp AREsp 3085309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: HABITACIONAL.
- Reconhecida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, pois além de ser agente financeiro, é responsável pela fiscalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos.
- A cobrança dos juros de obra somente se legitima durante a fase de construção do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7780, 4839, 14919, 14920
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PMCMV. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Reconhecida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, pois além de ser agente financeiro, é responsável pela fiscalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos.
2. Quanto ao termo inicial da responsabilidade solidária pelo atraso da obra, tendo sido contado o prazo previsto para a conclusão da obra a partir da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, devendo ser observado, ainda, que a mora das rés passa a contar do 61º dia de atraso, para fins fixação do termo inicial do atraso de entrega da obra, conforme cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves.
3. A cobrança dos juros de obra somente se legitima durante a fase de construção do imóvel. Uma vez expirado o aludido prazo, mesmo que a obra ainda se encontre inacabada, deve ser iniciada a fase de amortização do mútuo contratado ou ao menos suspensa a cobrança deste encargo.
4. A devolução dos juros de obra será em dobro a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do REsp nº 1.413.542/RS, da Corte Especial do STJ, em que modulados os efeitos a respeito da questão.
5. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (valor de garantia) por mês de atraso. 6. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locatício, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Tema 970 do STJ.
7. Caracteriza-se o dano moral presumível in re in ipsa, pelo atraso na entrega do imóvel, se essa demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade nos contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento, prazo que consiste em um período razoável para atrasos no âmbito da construção civil, que, sabidamente, ocorrem com frequência, não guardando relação com a tolerância de cento e oitenta
[trecho intermediário suprimido]
2.345.245/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, g.n.)
Desta forma, verifica-se que o atraso da obra, por si só, não é capaz de presumir a ocorrência de dano moral indenizável. Todavia, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu o dano moral presumido, sem, entretanto, valorar os elementos específicos do caso aptos a justificar a reparação, como o atraso excessivo na entrega do imóvel e demais circunstâncias eventualmente alegadas pelas partes.
Desta forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se encontra em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.