DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS HENRIQUE KREMER DOS SANTOS contra … — AREsp AREsp 3085328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS HENRIQUE KREMER DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- A parte apelante é devedora de quantia considerável à instituição financeira, e não havendo qualquer indício, nos autos, de que tenha condição de vida incompatível com a declaração de pobreza apresentada, está demonstrada sua hipossuficiência econômica neste momento.
- No caso dos autos, o requerimento de concessão dos beneficios da AJG foi realizado pela parte ré na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, tendo sido indeferido na sentença atacada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7717, 8919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS HENRIQUE KREMER DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. A parte apelante é devedora de quantia considerável à instituição financeira, e não havendo qualquer indício, nos autos, de que tenha condição de vida incompatível com a declaração de pobreza apresentada, está demonstrada sua hipossuficiência econômica neste momento.
2. No caso dos autos, o requerimento de concessão dos beneficios da AJG foi realizado pela parte ré na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, tendo sido indeferido na sentença atacada. Assim, o pedido deve ser deferido com efeitos ex tunc - retroagindo à data do requerimento em primeiro grau.
3. Está em execução Cédula de Crédito Bancário, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que referido instrumento contratual se configura como título executivo extrajudicial, não havendo que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo sido juntadas as planilhas desmonstrativas de evolução do débito, e o contrato originário de concessão do crédito bancário, nos exatos termos previstos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
4. A inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros.
6. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada.
7. No caso dos autos, não há previsão contratual de incidência comissão de permanência e tampouco indicação de que houve sua cobrança irregular.
8. O seguro prestamista atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas, não se tratando de prática abusiva, porquanto corresponde a uma garantia
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.