DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA LA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3085352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA LA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
- A COOPERAÇÃO JUDICIAL PRECONIZADA NOS ARTIGOS 6O, 772 E 773 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO VOLTADA À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, ESTÁ ADSTRITA AO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE, À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO EXECUTADO, Ã SUA UTILIDADE PARA A EXECUÇÃO E À INDISPENSABILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUÍZO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA LA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A COOPERAÇÃO JUDICIAL PRECONIZADA NOS ARTIGOS 6O, 772 E 773 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO VOLTADA À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, ESTÁ ADSTRITA AO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE, À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO EXECUTADO, Ã SUA UTILIDADE PARA A EXECUÇÃO E À INDISPENSABILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUÍZO. II. A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014, DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA "RECEPCIONAR COMUNICAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS NÃO INDIVIDUALIZADOS", NÃO COMPORTA UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 139, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de utilização de medida executiva atípica de inscrição no CNIB em execução por quantia certa, em razão do esgotamento prévio dos meios executivos típicos e da busca da efetividade da tutela executiva, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse interim, se subsiste possibilidade de que existam bens ou informações em nome do Recorrido que possam ser penhorados ou auxiliar na satisfação do crédito, coagindo os Recorridos a adimplirem seu débito, notório o cabimento do deferimento da medida pleiteada, visando o alcance do crédito perseguido, bem como auxílio a retira-lo da inércia para que cumpram com a decisão judicial de pagamento do saldo devedor. (fl. 588)
Nesse sentido, conforme depreende-se dos autos e decisões proferidas, diversas foram as medidas ao alcance da satisfação do débito foram realizadas pelo Recorrente, de maneira que foram realizadas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DIPJ, pesquisa de bens e processos em nome dos devedores, incidente de desconsideração de personalidade jurídica (deferida), pesquisa SNIPER, pesquisa junto ao PREVJUD, expedição de oficio à SEFAZ, pedido de suspensão da CNH e pesquisa SNBA, todavia, todas infrutíferas. (fl. 588)
Em que pese o v. acordão não ter salientado o caráter residual da diligência, percebe-se que as próprias decisões proferidas nos autos demonstram que todas as
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.