DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA TAMIOSO DA COSTA E SILVA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3085400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA TAMIOSO DA COSTA E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- APELAÇÃO INTERPOSTA POR EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS QUAIS A AUTORA ALEGAVA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO, POR SER BEM DE FAMÍLIA, E A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA.
- A APELANTE SUSTENTOU QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO E QUE, APÓS A SEPARAÇÃO, O BEM NÃO SE REVERTERIA EM PROVEITO COMUM DA FAMÍLIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA TAMIOSO DA COSTA E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS QUAIS A AUTORA ALEGAVA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO, POR SER BEM DE FAMÍLIA, E A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. A APELANTE SUSTENTOU QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO E QUE, APÓS A SEPARAÇÃO, O BEM NÃO SE REVERTERIA EM PROVEITO COMUM DA FAMÍLIA. A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, APÓS A SENTENÇA, FOI EXTEMPORÂNEA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 435 DO CPC, UMA VEZ QUE A APELANTE NÃO COMPROVOU A SUA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. A ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS EX- CÔNJUGES ESTÁ PRECLUSA, DEVENDO TER SIDO APRESENTADA NA INICIAL. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA APELAÇÃO SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA SUA APRESENTAÇÃO EM FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e ao art. 1.715 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, em razão de ser imóvel residencial da recorrente e sua família, com a dívida não vinculada ao próprio bem e constituída posteriormente, trazendo a seguinte argumentação:
A Lei nº 8.009/1990 é cristalina ao dispor, de maneira inequívoca, que o imóvel destinado à residência da família é impenhorável, salvo nas exceções previstas, como, por exemplo, dívidas relativas ao próprio imóvel, o que não se verifica neste caso. A fundamentação que embasa a impenhorabilidade do bem de família visa garantir a dignidade do devedor e proteger o patrimônio mínimo necessário para a sua subsistência com dignidade. (fl. 184)
No caso em questão, a impenhorabilidade do imóvel é demonstrada não apenas pela legislação aplicável, mas também pelos elementos probatórios apresentados nos autos. Foram juntados documentos comprobatórios que evidenciam a utilização do imóvel como residência da recorrente e de sua família,
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/202 4; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.