ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3085418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. No que diz respeito a não configuração do dano moral, bem como ao valor fixado a título de honorários advocatícios , não há como esta Corte rever o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, analisar as provas dos autos, procedimento inviável neste momento processual, de acordo com a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FIRMINO DE SOUSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.024/1.031) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Naquela oportunidade, concluiu-se (i) pela incidência da Súmula nº 284/STF; e (ii) pela aplicação da Súmula nº 7/STJ.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.034/1.046), o agravante alega que não há falar acerca da incidência da Súmula nº 284/STF, pois o recurso interposto indicou os dispositivos legais tidos por violados, em especial os arts. 4º, 6º e 489, § 1º do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX da Constituição Federal, que tratam sobre os princípios da celeridade processual, motivação das decisões judiciais e competência do Supremo Tribunal Federal.
Aduz, ainda, que especificou a violação direta do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil ao demonstrar que a fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau foi realizada de forma aviltante, culminando no valor irrisório de apenas R$: 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta que apontou também a violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil quanto à configuração da
[trecho intermediário suprimido]
montante da condenação, por desencadear verba advocatícia ínfima, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, a solução para o caso é a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, CPC/15, estabelecendo-se, na hipótese o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à luz do dos parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Assim, considerando que o agravante não trouxe nenhum subsídio capaz de modificar a conclusão do decisum agravado, que está em consonância com as jurisprudências citadas, subsiste incólume o entendimento nele esposado, não merecendo prosperar o presente recurso." (e-STJ fls. 920/921)
Nesse contexto, não há como esta Corte rever o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, analisar as provas dos autos, procedimento inviável neste momento processual, de acordo com a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.