DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OLIVIA NELCI DE MORAES DO NASCIMENTO contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 3085485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OLIVIA NELCI DE MORAES DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS.
- A Lei nº 13.324/2016, ao assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente de resultados de avaliação, conferiu caráter geral a referida parcela, a qual deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade (art.
- No caso em exame, não foi concedida pensão com paridade à autora, tendo em vista que lhe foi garantido o benefício com a correção anual pelo RGPS, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1578338/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OLIVIA NELCI DE MORAES DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 299):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. PENSÃO CONCEDIDA SEM PARIDADE REMUNERATÓRIA.
1. A Lei nº 13.324/2016, ao assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente de resultados de avaliação, conferiu caráter geral a referida parcela, a qual deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade (art. 40, §4º e §8º, CF, na redação original).
2. No caso em exame, não foi concedida pensão com paridade à autora, tendo em vista que lhe foi garantido o benefício com a correção anual pelo RGPS, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003.
3. Considerando que é devida a extensão do patamar mínimo de 70 pontos da GDASS aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, e que o acerto ou não do benefício tal como concedido à autora não é o objeto da presente lide, correta a sentença ao concluir que "para que se pudesse cogitar no direito ora pretendido, deveria-se primeiro modificar o critério legal que fundamentou o direito à pensão, do contrário, acabaria por se beneficiar de dois regimes jurídicos, sem o ônus respectivo".
4. Desprovido o recurso de apelação da parte autora.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 307/314).
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito dos arts. 11, § 1º, 38, 87 e 88 da Lei n. 13.324/2016, ao argumento de que (e-STJ fl. 324):
Por conseguinte, considerando que a Lei nº 13.324/2016 fixou o patamar mínimo de 70 (setenta) pontos para a GDASS, e atribuiu caráter genérico a esses 70 (setenta) pontos, é inaceitável que a parte autora continue a perceber apenas 50 (cinquenta) pontos. PORTANTO, 70 (SETENTA) PONTOS SÃO GARANTIDOS INDISTINTAMENTE A TODOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ELEMENTO DIFERENCIADOR.
Contrarrazões às e-STJ fls. 350/352.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial.
Contraminuta às e-STJ fls. 380/381.
Passo a decidir
A insurgência não merece
[trecho intermediário suprimido]
de vencimentos e de discriminação entre servidores ativos de um lado e aposentados e pensionistas de outro, razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1578338/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.