DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR GABRIEL ALVES DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3085488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR GABRIEL ALVES DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0707583-44.2024.8.07.0014, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- O reconhecimento formal do acusado não é imprescindível quando a autoria do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2483261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITOR GABRIEL ALVES DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0707583-44.2024.8.07.0014, assim ementado (fl. 260):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento formal do acusado não é imprescindível quando a autoria do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova. O rito do art. 226 do CPP só se aplica quando houver dúvida sobre a identificação do autor, sendo desnecessário se a vítima for capaz de individualizá-lo. 2. Inexistindo nulidade no procedimento de reconhecimento, inexiste também ilicitude nas provas dele derivadas. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. No caso concreto, os depoimentos colhidos em sede policial e judicial foram firmes e harmônicos, reforçando a identificação do réu como um dos autores do crime. 4. A confissão informal do corréu menor de idade, narrando detalhes do crime e apontando o apelante como seu comparsa, aliada ao depoimento da vítima e aos demais elementos probatórios, confere segurança à condenação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
O acusado foi condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990 à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa (fls; 169-175 e 235-246).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permisso constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; 244-B da Lei n. 8.069/1990; 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Aduz que o reconhecimento pessoal do menor supostamente envolvido na prática delitiva não atendeu ao arquétipo legal. Destarte, tendo-se chegado à pessoa do recorrente por meio da palavra daquele reconhecido, sua condenação sustenta-se em prova ilegal por derivação.
Assevera que a delação extrajudicial do menor não foi referendada em juízo e que o depoimento dos policiais não é apto a sustentar a condenação, uma vez que não presenciaram os fatos (fls. 272-285).
Contrarrazões às fls. 297-299.
Inadmitido o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
[trecho intermediário suprimido]
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. No que diz respeito à dosimetria da pena, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula n. 284/STF e n. 518/STJ. Para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a parte recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido, não constituindo parâmetro para o conhecimento do apelo nobre a alegada violação dos termos de súmulas dos Tribunais Superiores.
4. A ausência de cotejo analítico dos precedentes confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela divergência.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2483261/SP, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 02/09/2024 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.