DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO S… — AREsp AREsp 3085547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Ação: reintegração de posse c/c perdas e danos proposta por LEDA GONÇALVES contra EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL na qual a autora, proprietária do imóvel por usucapião, busca reintegração e alugueis pela ocupação indevida de parte do lote pela ré, onde foi instalado reservatório de água (e-STJ fls.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 08826.09148.10670.12160., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Ação: reintegração de posse c/c perdas e danos proposta por LEDA GONÇALVES contra EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL na qual a autora, proprietária do imóvel por usucapião, busca reintegração e alugueis pela ocupação indevida de parte do lote pela ré, onde foi instalado reservatório de água (e-STJ fls. 173-177).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANTIDA. PRETENSÃO DA SANESUL DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - REJEITADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL DESDE A ÉPOCA ALEGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI EM RELAÇÃO À ÁREA EM QUESTÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA ÁREA - ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 238)
Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. Incidência da Súmula 7/STJ para modificar a conclusão de ausência de comprovação da posse qualificada e do animus domini.
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega a tempestividade e o cabimento do agravo com base no art. 1.042 do CPC. Sustenta que o recurso especial não busca reexame de provas, mas o reconhecimento de violação ao art. 1.238 do CC, cuja análise é estritamente de direito. Defende que o tempo de posse é incontroverso porque a recorrida não impugna a ocupação e que a recorrente comprova exercer a posse há 34 (trinta e quatro) anos, desde 26/1/1988, inclusive por ofício da concessionária de energia. (e-STJ fls. 277-281).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do único óbice aplicado:
i. Incidência da Súmula 7/STJ para modificar a conclusão de ausência de comprovação da posse qualificada e do animus domini.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levam à inadmissão pelo TJ/MS. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.