DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3085572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Cuida-se, na origem, de ação de cobrança na qual foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais.
- O Tribunal de origem desproveu o recurso da parte agravante e manteve a sentença de primeiro grau, ao fundamento de que não houve prova concreta da alegada simulação, a qual não admite presunção; que, da análise das cartas de fiança, verifica-se que a obrigação de envio de todas as notas fiscais era do afiançado, não podendo a agravada ser prejudicada pelo descumprimento dessa obrigação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09592.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança na qual foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de origem desproveu o recurso da parte agravante e manteve a sentença de primeiro grau, ao fundamento de que não houve prova concreta da alegada simulação, a qual não admite presunção; que, da análise das cartas de fiança, verifica-se que a obrigação de envio de todas as notas fiscais era do afiançado, não podendo a agravada ser prejudicada pelo descumprimento dessa obrigação. Ademais, consignou que a parte agravante não indicou bens do devedor, razão pela qual não poderia se valer do benefício de ordem.
A parte recorrente alega violação aos artigos 171, inciso II, 421, 421-A, 827, 828 e 839 do Código Civil, bem como ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial, sustentando a existência de conluio entre as recorridas que tornaria o negócio jurídico anulável, afirmando que todas as partes tinham ciência da necessária excussão dos bens do devedor e de que somente mediante sua renúncia poderia ser considerada devedora principal, o que não ocorreu.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.888-889):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE CONLUIO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja declarada a nulidade de um ato por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal do alegado, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 1.1. A alegação de simulação não admite presunção. 2. Da análise das cartas fiança é possível verificar que a obrigação de envio à ré de todas as notas fiscais emitidas é do afiançado, não podendo a parte autora ser prejudicada pelo descumprimento da obrigação contratual pela primeira ré. 3. O benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil, é regra de que o fiador, quando chamado a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.