DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUCO CARLOS MARTINS ZENARI contra deci… — AREsp AREsp 3085585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUCO CARLOS MARTINS ZENARI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta violação dos arts.
- Alega que as matérias foram enfrentadas no acórdão recorrido, configurando o prequestionamento, ainda que implícito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUCO CARLOS MARTINS ZENARI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal.
A parte agravante sustenta violação dos arts. 59, caput, e 33, § 2º, c, do Código Penal.
Alega que as matérias foram enfrentadas no acórdão recorrido, configurando o prequestionamento, ainda que implícito.
Aduz que o recurso não busca revolver fatos, mas a correta qualificação jurídica já firmada pelas instâncias ordinárias.
Assevera que a negativação dos antecedentes com base em condenações antigas deve ser afastada, aplicando-se o direito ao esquecimento e evitando-se a perpetuação de efeitos penais.
Afirma que o agravamento por registros pretéritos muito remotos viola a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana e não pode transformar o passado do réu em estigma permanente.
Defende que a pena deve refletir o agir e não o ser do condenado, repelindo critérios próprios do direito penal do autor.
Entende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; subsidiariamente, propugna pelo aumento na fração de 1/8 por vetorial negativa.
Pondera que a reincidência, por si, não autoriza impor regime inicial mais gravoso, sob pena de dupla ou tripla valoração da mesma circunstância.
Informa que a individualização e a proporcionalidade reclamam o regime mais brando compatível com a pena aplicada.
Relata que as condições carcerárias recomendam evitar regime mais severo quando desnecessário, invocando orientação sumular para fixação do regime aberto.
Alega, no agravo, a tempestividade pela contagem em dobro do prazo da Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar n. 80/1994.
Aduz que os óbices de deficiência de fundamentação e de revolvimento probatório não se aplicam ao caso.
Assevera que houve enfrentamento dos arts. 59, caput, e 33, § 2º, c, do Código Penal, caracterizando o prequestionamento.
Afirma que não há necessidade de reexame de fatos e que a decisão denegatória carece de motivação específica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame da prova (Súmula n. 7 do STJ), acórdão alinhado à jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
No mais, no tocante ao abrandamento do regime prisional, a manutenção da exasperação da pena-base já tornaria prejudicado o pleito, haja vista ser fundamento para justificar modalidade mais gravosa. Aliás , trata-se de réu reincidente (fl. 263), de modo que incide a Súmula n. 269 do STJ.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CP. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.