DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASILIANA PARTICIPACOES S — AREsp AREsp 3085586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASILIANA PARTICIPACOES S.
- A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
- 1- O artigo 138 do Código Tributário Nacional afasta a responsabilidade pela multa quando ocorre o pagamento do tributo com o acréscimo de juros e correção monetária, antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório pelo Fisco.
Resultado indicado
4- Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRASILIANA PARTICIPACOES S. A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 574):
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1- O artigo 138 do Código Tributário Nacional afasta a responsabilidade pela multa quando ocorre o pagamento do tributo com o acréscimo de juros e correção monetária, antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório pelo Fisco.
2- Todavia, tratando-se de tributos sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração constitui o crédito tributário conforme Súmula nº. 436-STJ. Sendo assim, a teor da Súmula nº. 360 do Superior Tribunal de Justiça "360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". Tal entendimento foi reiterado por ocasião de julgamento no regime de repetitividade: Tema nº. 385-STJ.
3- No caso concreto, com relação ao IRPJ não ocorreu retificação que pudesse identificar a ocorrência da denúncia espontânea.
4- Agravo interno provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 618/621).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC; 61, caput e § 2º, da Lei n. 9.430/1996; 138 do CTN; 5º, XXXV, da Constituição; 95 e 96 da Instrução Normativa SRF n. 1.717/2017.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (a) momento de caracterização da denúncia espontânea em 26.04.2005; (b) antecedência do pagamento em relação à entrega da DCTF em 12.12.2006; (c) indevida imputação proporcional pela Receita Federal e seus efeitos na compensação do saldo negativo de IRPJ com débitos de CSLL; (d) aplicação do art. 138 do CTN e do entendimento firmado no REsp 1.149.022/SP; (e) análise dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 95 e 96 da IN SRF n. 1.717/2017.
No mérito, defendeu, em suma, o reconhecimento da denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa de mora de 20% sobre o IRPJ da estimativa de janeiro de 2005, e o reconhecimento da extinção, por compensação, do
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.334.112/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 03/04/2018).
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.