DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUMARCO S/A SERVIÇOS E COMÉRCIO INTERNA… — AREsp AREsp 3085594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUMARCO S/A SERVIÇOS E COMÉRCIO INTERNACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 92 da Lei nº 6.374/89 permite o afastamento ou redução da multa imposta nos casos previstos em lei - Inexistência de dolo, fraude, simulação ou falta de pagamento do imposto - Infrações cometidas pelo período de cinco meses que impossibilitam o afastamento da multa - Multa aplicada deve ser reduzida para o percentual de 25% sobre o valor original - Precedentes - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (fl.
- 1629) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUMARCO S/A SERVIÇOS E COMÉRCIO INTERNACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1628-1639), assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA - Multa aplicada em desfavor de depositário por entrega de mercadorias importadas sem a observância dos requisitos legais - Instrução Normativa SRF nº 680/2006 determina que cabe ao depositário conferir a documentação apresentada pelo importador no momento de retirada da mercadoria importada - Autora que entregou mercadorias importadas para empresa diversa da constante nas notas fiscais dos produtos importados, pois, apesar de as notas fiscais terem sido emitidas em nome da filial da empresa, as mercadorias foram retiradas pela matriz - Violação de determinação legal - Impossibilidade de desconstituição da infração - Art. 92 da Lei nº 6.374/89 permite o afastamento ou redução da multa imposta nos casos previstos em lei - Inexistência de dolo, fraude, simulação ou falta de pagamento do imposto - Infrações cometidas pelo período de cinco meses que impossibilitam o afastamento da multa - Multa aplicada deve ser reduzida para o percentual de 25% sobre o valor original - Precedentes - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (fl. 1629)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 1646-1647, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material.
Por sua vez, opostos embargos de declaração pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1656-1664), estes foram rejeitados (fls. 1665-1672), ante a "inexistência de omissão, obscuridade ou contradição".
Em seu recurso especial, às fls. 1698-1708, a parte recorrente aduz violação aos arts. 112 e 142 do CTN e 11, § 3º, IV, da Lei Complementar nº 87/96. Sustenta, em síntese, que a penalidade imposta desconsiderou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.
Alega que "ao liberar as mercadorias mediante recebimento e notas fiscais emitidas por estabelecimento distinto daquele indicado como importador (no caso, a filial da importadora), a Recorrente não se afastou do cumprimento da entrega à pessoa jurídica que, em última análise, era a importadora e beneficiária do regime especial de drawback suspensão." (fl. 1700).
Pugna pelo afastamento da multa fiscal aplicada.
Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 1715-1724, pela inadmissibilidade do apelo nobre, ante a incidência, por analogia, dos enunciados
[trecho intermediário suprimido]
exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.