DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRENDON CARVALHO LEAL DE SANTANA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3085600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRENDON CARVALHO LEAL DE SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
- SENTENÇA QUE DECLAROU A QUITAÇÃO DO CONTRATO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10481
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRENDON CARVALHO LEAL DE SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFETIVA APREENSÃO DO BEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU A QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como contrariedade ao Tema nº 28 do STJ e à Súmula nº 72 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da descaracterização da mora em ação de busca e apreensão, em razão da ausência de informação clara e destacada sobre a taxa de juros diária quando pactuada capitalização diária no período de normalidade contratual. Argumenta que:
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de bem móvel, decorrente de financiamento celebrado entre o ora Recorrente e o Recorrido. (fl. 845)
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de cláusulas abusivas no pacto contratual que pudessem afastar a caracterização da mora da parte devedora.
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano seria válida, com respaldo na Medida Provisória 1.963-17/2000 entendimento esse que foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.316. (fls. 845-856)
Entretanto, não consta no contrato qualquer menção clara e destacada à cobrança da taxa de juros diária, elemento essencial para o pleno exercício do direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal omissão viola diretamente o entendimento firmado no Tema 28 do STJ, que trata da descaracterização da mora em razão de encargos abusivos exigidos durante a fase de normalidade contratual. (fl. 846)
Diante disso, impõe-se a interposição do presente recurso especial, com fundamento na violação ao Tema 28 do STJ, à Súmula 72 da Corte Superior e ao Artigo 6º, inciso III, do CDC, que consagra o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes elementos contratuais. (fl. 846)
A insurgência ora apresentada volta-se, portanto, à necessidade
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.