DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VAGNER FERREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o re… — AREsp AREsp 3085644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VAGNER FERREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão de fls.
- 869-918 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Sustenta, em síntese, que o recorrente foi surpreendido na condução de um veículo no qual se encontravam placas automotivas de origem ilícita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VAGNER FERREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão de fls. 869-918 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa aponta negativa de vigência ao art. 20 do Código Penal e ao art. 386, VIII, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que o recorrente foi surpreendido na condução de um veículo no qual se encontravam placas automotivas de origem ilícita. Todavia, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidenciam que ele não tinha conhecimento da existência do referido material, o qual, conforme suas declarações, teria sido colocado no veículo por terceiro (corréu falecido), sem o seu consentimento.
Nesse contexto, a defesa afirma que o recorrente incorreu em erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, circunstância que afasta a culpabilidade, uma vez que não se pode exigir a configuração do dolo sem a consciência da ilicitude da conduta.
Caso não seja esse o entendimento, pretende seja reconhecida a desproporcionalidade da pena aplicada, devendo ser decotado o aumento ilegal realizado, uma vez que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são totalmente favoráveis.
Alega que a culpabilidade foi normal para a espécie, e o acórdão se limitou a empregar argumentação genérica para agravar a pena em montante absolutamente desproporcional, o que deve ser imediatamente revisto.
Requer, assim, seja reconhecida a negativa de vigência do art. 20, do Código Penal e art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvendo-se o recorrente, por evidente erro de tipo. Alternativamente, caso mantida a condenação, pleiteia seja fixada a pena mínima na primeira etapa da dosimetria, com o estabelecimento do regime aberto e a conversão da pena corpórea em restritiva de direitos (e-STJ, fls. 924-935).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 940-950).
O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 952-954). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 957-965).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e, se acaso conhecido, pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 989-998).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em segunda instância, como incurso nas sanções do art. 311, §2º, II, do Código Penal, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa.
Quanto à autoria do crime imputado ao acusado, colhe-se,
[trecho intermediário suprimido]
criminoso, bem como, além da nítida intenção de obter lucros expressivos, que o acusado visava manter a posição do seu irmão perante o grupo criminoso, auxiliando-o das mais diversas formas, elementos que exigem resposta penal superior.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no HC n. 693.347/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
No caso em análise, a avaliação desfavorável da culpabilidade deve ser preservada, conforme estabelecido no acórdão, uma vez que, segundo apurado nos autos, o recorrente prestava auxílio ao comparsa durante a fuga ocorrida após a prática do crime.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.