DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA ROCHA contra decisão… — AREsp AREsp 3085664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Resultado indicado
Recurso do autor improvido e da ré provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam quando a relação negocial discutida na lide atinge diretamente interesses da parte.
2. O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC). Porém, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem a sua responsabilidade afastada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
3. A responsabilidade objetiva do banco deve ser excluída quando demonstrado, com base nos documentos acostados aos autos e pela própria narrativa do autor, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima e não de falha na prestação de serviço da instituição bancária.
4. Recursos conhecidos. Recurso do autor improvido e da ré provido." (e-STJ, fl. 1048)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.970/976).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de questões relevantes (hipervulnerabilidade do consumidor idoso, falha de segurança, transações atípicas e limites contratuais), o que configuraria omissão e insuficiência de fundamentação.
(ii) arts. 11 e 371 do Código de Processo Civil, porque as decisões não teriam sido devidamente fundamentadas nem teriam indicado as razões da formação do convencimento, implicando nulidade por falta de motivação adequada.
(iii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479/STJ, além do Tema 466/STJ, pois teria havido falha na prestação do serviço bancário e defeito de segurança, com movimentações atípicas fora do perfil do correntista, de modo que não se poderia reconhecer culpa exclusiva da vítima em hipótese de fortuito interno.
(iv) arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a decisão teria desconsiderado a vulnerabilidade do consumidor idoso e a necessidade de mecanismos de
[trecho intermediário suprimido]
os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.