DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3085678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
- No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, que " .. nos casos em que o Tribunal "a quo", mesmo provocado por competente recurso, se recusa a adentrar na matéria em testilha" (fl.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO INDENIZATÓRIA Procedimento odontológico Erro Implantes que ocasionaram parestesia permanente na boca da autora Procedência Indenização por dano moral fixada em R$8.000,00, e por dano material em R$6.000,00 Insurgência da ré Parcial cabimento Prova pericial que demonstra a irregularidade do atendimento Procedimento realizado sem prévios e imprescindíveis exames de imagem Prontuário carente de informações Negligência constatada Caracterizada falha na prestação do serviço Indenização por dano moral devida Parestesia permanente Valor bem fixado Redução inviável Reparação por dano material que, contudo, deve ser limitada aos prejuízos efetivamente comprovados (R$5.450,00) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para limitar a condenação por dano material.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 503-505.
No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que " .. nos casos em que o Tribunal "a quo", mesmo provocado por competente recurso, se recusa a adentrar na matéria em testilha" (fl. 430).
Aduz que o acórdão violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, visto que "em nenhum momento dos autos, a recorrida pugnou pela restituição dos valores adimplidos junto a outro profissional, mas sim aos valores adimplidos junto à IES recorrente" (fl. 429).
Sustenta que houve contrariedade ao art. 884 do Código Civil, eis que "os documentos carreados aos autos não provam qualquer defeito na prestação dos serviços odontológicos contratados, pelo contrário, demonstram que em verdade o serviço foi realizado" (fl. 434).
Defende que o acórdão foi de encontro aos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto "restou demonstrada a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços por parte da IES recorrente, já que, nos termos do que fora pontualmente anteriormente, e, ao contrário do que afirma a recorrida, a IES recorrente prestou toda assistência devida, não havendo qualquer comprovação de que a IES teria dado ensejo a problemática posta a apreciação dessa Colenda Câmara" (fl. 437).
Argumenta, por fim, que houve violação ao art. 85, § 11, do CPC, pois, considerando que houve parcial provimento da apelação, os honorários de sucumbência não deveriam ter sido
[trecho intermediário suprimido]
para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Ao assim proceder, de fato, o acórdão está em dissonância com o precedente firmado por este STJ no julgamento do Tema n. 1.059, de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais realizada pelo Tribunal de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.