DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3085699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD COBRANÇA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS QUE SE MOSTRA INDEVIDA IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO DESCONTO RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR HERDEIROS CONTRIBUINTES DE ITCMD BUSCANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS, BEM COMO REVERSÃO DE DESCONTO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
- PRÉVIO AJUIZAMENTO DO MS Nº 1007311-31.2021.8.26.0053 QUE ASSEGUROU AOS IMPETRANTES O CÁLCULO DO ITCMD COM BASE NO VALOR VENAL A TÍTULO DE IPTU, FACULTANDO À FESP A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO.
Resultado indicado
Por se tratar de dispensa do pagamento do crédito tributário, conclui-se que o supramencionado benefício fiscal constitui remissão parcial, que, nos termos do Código Tributário Nacional, pode ser concedida parcialmente, como se dá no caso sub judice, sem gerar direito adquirido, de modo que deve ser revogada sempre que verificada a insatisfação dos requisitos legalmente [trecho intermediário suprimido] Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD COBRANÇA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS QUE SE MOSTRA INDEVIDA IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO DESCONTO RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR HERDEIROS CONTRIBUINTES DE ITCMD BUSCANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS, BEM COMO REVERSÃO DE DESCONTO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 2. PRÉVIO AJUIZAMENTO DO MS Nº 1007311-31.2021.8.26.0053 QUE ASSEGUROU AOS IMPETRANTES O CÁLCULO DO ITCMD COM BASE NO VALOR VENAL A TÍTULO DE IPTU, FACULTANDO À FESP A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO. O RECOLHIMENTO INICIAL DO ITCMD OCORREU EM 19.02.2021, DE FORMA TEMPESTIVA E SEGUNDO OS CÁLCULOS EFETUADOS NAQUELA OPORTUNIDADE. 2.1. INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO QUE OCORREU SOMENTE EM FEVEREIRO DE 2024. MORA NÃO CARACTERIZADA. A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER COMPLEMENTADA NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E A REVERSÃO DO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 108, § 2º, 155 e 172, parágrafo único, do CTN; e ao princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, § 6º, da CF/88, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da revogação da remissão parcial do desconto de 5% do ITCMD por descumprimento das condições legais, independentemente de dolo ou má-fé, diante do recolhimento inicial e da posterior apuração de diferença por arbitramento, trazendo a seguinte argumentação:
A interpretação (adotada pelo TJSP) de que a revogação do desconto em razão de sobrepartilha seria ilegal é contra legem e nega vigência aos arts. 108, § 2º; 155 e 172, parágrafo único, do CTN. Vejamos. (fl. 207)
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Por se tratar de dispensa do pagamento do crédito tributário, conclui-se que o supramencionado benefício fiscal constitui remissão parcial, que, nos termos do Código Tributário Nacional, pode ser concedida parcialmente, como se dá no caso sub judice, sem gerar direito adquirido, de modo que deve ser revogada sempre que verificada a insatisfação dos requisitos legalmente
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.